SUMÁRIO
- INTRODUÇÃO
- TRABALHADOR AUTÔNOMO
- REGRAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
3.1. AUTÔNOMO X EMPREGADO
3.2. FORMALIDADES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
3.3. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA - MOTORISTAS, REPRESENTANTES COMERCIAIS, CORRETORES DE IMÓVEIS, PARCEIROS E TRABALHADORES DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGULADAS POR LEIS ESPECÍFICAS
1. INTRODUÇÃO
Esta matéria tratará sobre o trabalhador autônomo, conforme estabelece a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e também a Portaria/MTP nº 671, de 8 de novembro de 2021.
E as informações aqui apresentadas estão atualizadas até a data da composição deste material, em 31.05.2022.
2.TRABALHADOR AUTÔNOMO
Trabalhador autônomo é toda pessoa física que exerça atividade econômica por conta própria, com ou sem fins lucrativos. O referido trabalhador não tem vínculo empregatício, pois não possui os requisitos de empregado, conforme estabelece o artigo 3º da CLT.
Então, considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário.
Da definição legal acima, podem ser extraídos os cinco elementos abaixo registrados:
a) Pessoa física – Somente pode ser objeto do contrato de trabalho o serviço prestado por pessoa física;
b) Pessoalidade – Não é permtida a substituição do empregado por terceira pessoa, sem o consentimento do empregador;
c) Onerosidade – Existe reciprocidade entre as obrigações de fazer, por parte do empregado e de dar (ou pagar), por parte do empregador;
d) Subordinação – O empregado deve sujeitar-se às ordens do empregador, desde que não sejam contrarias à lei;
e) Continuidade – O trabalho deve ter natureza contínua, em contraposição ao trabalho eventual.
3. REGRAS RELATIVAS À CONTRATAÇÃO DO TRABALHADOR AUTÔNOMO
As regras relativas à contratação do trabalhador autônomo são regidas pelo que expressa o Artigo 442-B da CLT, abaixo citado,conforme Artigo 24 da Portaria nº 671/2021.
“A contratação do autônomo, cumpridas por este todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado.” (Artigo 442-B da CLT -Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
3.1. AUTÔNOMO X EMPREGADO
Segue, abaixo, um quadro comparativo, mostrando algumas diferenças entre o trabalhador autônomo e o empregado, ou seja, aquele com vínculo empregatício e o que não tem vínculo empregatício, com base no Artigo 3º da CLT, mencionado no item 2 desta matéria:
| AUTÔNOMO | EMPREGADO |
| Sem subordinação | Subordinado |
| Serviço Eventual | Serviço Habitual |
| Recebe o valor Acordado (Não Assalariado) | Recebe Salário/Assalariado |
| Relação Comercial | Relação Trabalhista |
A relação de emprego é estabelecida jurídicamente, tornando-se fato jurídico, quando existe prestação de serviço de uma pessoa física a uma outra pessoa, sendo que esta última pode ser pessoa física ou jurídica. O serviço deve ser prestado de forma subordinada, pessoal, não-eventual e onerosa.
3.2. FORMALIDADES PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO
“A contratação do autônomo, cumpridas todas as formalidades legais, com ou sem exclusividade, de forma contínua ou não, afasta a qualidade de empregado prevista no art. 3º da CLT” (Artigo 25 da Portaria nº 671/2021). O Artigo 3º da CLT foi citado no item 2 desta matéria.
– Serviço prestado a apenas um tomador de serviços:
“Não caracteriza a qualidade de empregado o fato de o autônomo prestar serviços a apenas um tomador de serviços.” (Artigo 25, Parágrafo único, da Portaria nº 671/2021).
– Serviço de qualquer natureza prestado a outros tomadores:
“O autônomo poderá prestar serviços de qualquer natureza a outros tomadores de serviços que exerçam ou não a mesma atividade econômica, sob qualquer modalidade de contrato de trabalho, inclusive como autônomo.” (Artigo 26 da Portaria nº 671/2021).
– Recusa à realização de atividade:
“Fica garantida ao autônomo a possibilidade de recusa de realizar atividade demandada pelo contratante, ressalvada a possibilidade de aplicação de cláusula de penalidade, pela recusa, caso prevista em contrato.” (Artigo 27 da Portaria nº 671/2021).
3.3. SUBORDINAÇÃO JURÍDICA
“Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo empregatício, ainda que o trabalhador preste serviços por meio de pessoa jurídica.” (Artigo 28 da Portaria nº 671/2021).
“A caracterização da subordinação jurídica deverá ser demonstrada no caso concreto, comprovada a submissão direta, habitual e reiterada do trabalhador aos poderes diretivo, regulamentar e disciplinar da empresa contratante, entre outros.” (Artigo 25, Parágrafo único, da Portaria nº 671/2021).
Jurisprudências:
TRABALHO AUTÔNOMO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO. RECONHECIMNETO. SÚMULA Nº 126. O egrégio Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório do processo, após a análise dos autos, concluiu pela existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a coexistência dos elementos essenciais caracterizadores do contrato de trabalho, mormente a subordinação a afastar a prestação de serviço autônomo. Conclusão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado neste momento, de acordo com a Súmula nº 126. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Processo: Ag-AIRR 15-47.2014.5.02.0082 – Relator(a): Guilherme Augusto C. Bastos – Julgamento: 12.12.2018)
VÍNCULO DE EMPREGO X REPRESENTAÇÃO COMERCIAL ATUÔNOMA. A distinção entre o empregado e o representante comercial autônomo reside essencialmente no aspecto da subordinação jurídica, que é um dos requisitos indispensáveis para se configurar a existência de vínculo empregatício. O grau de ingerência empresarial nas atividades profissionais é o critério mais adequado para que possa ser feita a distinção entre o vendedor empregado e o representante comercial autônomo. Na hipótese dos autos, verificou-se que a intensidade da intervenção da representada nas atividades do representante não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 4.886/65, razão pela qual se mantém o entendimento de que o vínculo firmado entre as partes era de representação comercial e não de emprego. (Processo: TRT-7 – RO 00005749220175070006 – Data da publicação: 11.10.2018)
VÍNCULO DE EMPREGO X MOTORISTA AUTÔNOMO. Constatado que o Autor trabalhava com seu próprio veículo, recebendo por viagem/frete realizado, assumindo as despesas de manutenção, impostos e combustível do seu veículo, sem qualquer controle de jornada, cobrança de metas ou punições, resta afastada a tese de trabalho subordinado, mas sim, autônomo. (Processo: RO 0000155-67.2015.5.17.0005 – Relator(a): Desembargadora Ana Paula T. Branco – Julgamento: 25.06.2018)
4. MOTORISTAS, REPRESENTANTES COMERCIAIS, CORRETORES DE IMÓVEIS, PARCEIROS E TRABALHADORES DE OUTRAS CATEGORIAS PROFISSIONAIS REGULADAS POR LEIS ESPECÍFICAS
A Portaria nº 348/2018 foi revogada pela Portaria n° 671 de 2021; esta nova portaria não trata mais das situações citadas abaixo:
“Motoristas, representantes comerciais, corretores de imóveis, parceiros, e trabalhadores de outras categorias profissionais reguladas por leis específicas relacionadas a atividades compatíveis com o contrato autônomo, desde que cumpridos os requisitos do caput, não possuirão a qualidade de empregado prevista o art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.” (Artigo 1º, § 4º, da Portaria do MTE nº 349/2018).
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